LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE , criada em 1937 , é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no país
Art. 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes - UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado , do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art. 3º - Os diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 4º - Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros
Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art. 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta lei serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 4.464 , de 9 de novembro de 1964 , e na Lei n.º 6.680 , de 16 de agosto de 1979.
Brasília , em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Marco Maciel
Publicada no Diário Oficial da União de 04/11/85 , Seção I , pág. 16065.
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LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
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