Operária chamada de ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ receberá 30 mil de indenização
Por Jomar Martins
Representante
patronal que dirige expressões jocosas relacionadas a possível
orientação sexual da trabalhadora e que dissemina, no âmbito da empresa,
tais comentários, deve indenizá-la por lesão à honra e à dignidade. Sob
este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul manteve sentença
que condenou uma distribuidora de ferros a pagar R$ 30 mil, a título de
danos morais, a uma ex-operária, chamada de ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e
‘‘mal-amada’’ pelo gerente.
Na
primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, disse que o
empregador não pode se valer do poder econômico para expor os seus
trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de
emprego, observou na sentença, deve pautar-se pelo respeito mútuo entre empregado e empregador.
Ao
analisar a situação fática, o juiz entendeu que houve lesão à honra e à
imagem da trabalhadora. ‘‘É do empregador a responsabilidade pelas
indenizações por danos morais resultantes de conduta ilícita por ele
cometida, ou por suas chefias, contra o empregado. No caso dos autos, a
reclamada (empresa) agiu com culpa na modalidade in eligendo (por
ter escolhido mal o seu funcionário) e, portanto, deve arcar com sua má
escolha e com as ações do seu preposto’’, decretou.
No
segundo grau, o relator do recurso de apelação, desembargador Cláudio
Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por dano moral
decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores
eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a
intimidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal.
No caso,
pelos depoimentos acostados aos autos, ficou demonstrado o nexo de
causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do
agente. A responsabilidade civil foi imputada porque configurada a
hipótese do artigo 927 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ato ilícito
(artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
‘‘Portanto,
ao contrário da tese da defesa, resta caracterizada a existência de
dano à integridade da demandante (empregada), pela situação
constrangedora sofrida no meio do ambiente laboral, o que justifica o
deferimento de indenização por danos morais’’, concluiu o
desembargador-relator. Considerando a gravidade da perseguição
perpetrada pelo gerente e a humilhação sofrida pela autora, o relator
manteve o quantum indenizatório em R$ 30 mil. O acórdão é do dia 13 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apelidos e depressãoA
autora, que trabalhou como técnica em Segurança do Trabalho, começou a
sofrer chacotas por parte do chefe quando se separou do seu esposo. O
chefe teria disseminado os qualificativos ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e
‘‘mal-amada’’ no ambiente de trabalho, o que a deixou profundamente
desgostosa. Além dos comentários desabonadores, ainda teve de conviver
com o apelido de ‘‘playmobil’’, numa alusão fantasiosa ao seu uniforme
de trabalho: botina, macacão amarelo e rádio de comunicação na cintura.
Num
determinado dia, estressada com os deboches, foi acometida de mal súbito
no ambiente de trabalho. Após o atendimento médico, teve diagnosticado
um quadro de estresse. Quando retornou às atividades, os deboches
continuaram. A gota d’água aconteceu durante a reunião para tratar da
conduta do gerente que a perseguia. O gerente financeiro da empresa em
São Paulo teria lhe perguntado na ocasião: ‘‘Tá, mas tu és ou não
sapatona?’’. Poucos dias depois, acometida de depressão, pediu demissão
do emprego e ‘‘trancou’’ a faculdade, já que não sentia mais ânimo.
Disponivel em Maria da Penha Neles
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